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Processo:
0001767-94.2019.8.16.0193
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0001767-94.2019.8.16.0193 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): Givaldo José Caetano
Apelado(s): Itaú Vida e Previdência S.A.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRODUTO ASSOCIADO À PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA POR
INVALIDEZ. COBERTURA DE RISCO DE NATUREZA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM SEGUROS (RI
TJPR, ART. 110, IV, “C”). 1. A competência regimental para o
julgamento de controvérsias relativas a produtos associados à
previdência privada deve ser definida pela natureza jurídica da
obrigação discutida, considerada a partir do pedido e da causa de
pedir, e não pela denominação comercial do produto. 2. A pretensão
de recebimento de renda por invalidez decorrente de cobertura de
risco contratada, sujeita a condições próprias de natureza
securitária, insere-se na competência das Câmaras especializadas
em seguros, nos termos do art. 110, IV, ‘c’, do Regimento Interno do
TJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I — RELATÓRIO
O Desembargador Fabian Schweitzer, da 7ª Câmara Cível, declinou da
competência da Apelação Cível nº 0001767-94.2019.8.16.0193, distribuída pelo critério
relativo à previdência pública e privada (RI TJPR, art. 110, III, “a”). Sustentou que a
controvérsia versa sobre a negativa de cobertura relacionada ao benefício de invalidez, diante
da alegação de doença preexistente e da ocorrência do evento durante o período de carência.
Acrescentou que essa cobertura tem natureza jurídica securitária. Ao final, determinou a
redistribuição do recurso entre as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, especializadas em seguros (RI
TJPR, art. 110, IV, “c”).
O Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein, da 8ª Câmara Cível,
determinou a retificação do critério de distribuição, equivocadamente registrado como
responsabilidade civil, para constar a matéria “ações relativas a contrato de seguro de
qualquer natureza” (seq. 27.1); ato contínuo, suscitou exame da competência. No seu
entender, a pretensão principal consiste no recebimento da renda prevista no plano de
previdência privada “Flexprev Proteção Familiar”, cujo pagamento foi recusado pela ré. Assim,
por se tratar de controvérsia fundada em relação contratual de previdência privada, e não em
relação securitária autônoma, a competência é das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110,
III, “a”). Ao final, remeteu os autos à 1ª Vice-Presidência para definição da competência
recursal.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência suscitado na Apelação Cível nº
0001767-94.2019.8.16.0193, interposta em ação de cobrança cumulada com indenização por
danos morais. Discute-se se o recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras
especializadas em previdência pública e privada ou em seguros.
Segundo o Regimento Interno deste Tribunal, compete às 8ª, 9ª e 10ª
Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas a seguros (art. 110, IV, “c”). Por outro lado,
cabe às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis julgar as ações relativas à previdência pública e privada (art.
110, III, “a”).
No caso, o autor alega ter contratado o produto denominado “Itauprev
Proteção Familiar”, mediante contribuição mensal, com previsão de benefício de renda por
invalidez. Conforme a proposta de contratação juntada à seq. 1.5, a cobertura foi contratada no
valor de R$ 6.483,40, mediante contribuição mensal de R$ 500, com indicação do processo
SUSEP nº 15414.002717/2004-33. O documento prevê, ainda, carência de 12 meses para as
coberturas de morte e invalidez por causas naturais, além de condições relativas ao estado de
saúde do proponente. O autor sustenta que, após a concessão de aposentadoria por invalidez
pelo INSS, requereu o pagamento da renda contratada, mas teve o pedido recusado. Em
razão disso, por meio de ação de cobrança, postulou o cumprimento do contrato, mediante
pagamento do benefício, além de indenização por danos morais.
A pretensão inicial demonstra, portanto, que a controvérsia não está
relacionada à constituição de reserva, à acumulação de recursos ou ao recebimento de
benefício previdenciário complementar decorrente da formação de reserva. A proposta de
contratação discrimina expressamente a cobertura de “renda por invalidez”, sujeita a condições
próprias de risco, entre elas a carência e as declarações relativas ao estado de saúde do
contratante, típicas de contratos securitários. A denominação comercial do produto associada
à previdência privada não é suficiente para definir a especialização regimental. O que
importa é a natureza jurídica da obrigação cujo cumprimento se pretende, relacionada ao
pagamento de renda decorrente da cobertura de risco por invalidez contratada.
A jurisprudência da 1ª Vice-Presidência orienta que a definição da
competência regimental deve considerar a natureza jurídica da relação controvertida, aferida a
partir do pedido e da causa de pedir, especialmente quando a pretensão está relacionada à
efetivação de cobertura securitária, ainda que o produto contratado esteja associado à
previdência privada; confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PLANO VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). NATUREZA JURÍDICA
SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM
SEGUROS. 1. O contrato do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem
natureza jurídica de seguro de vida, conforme classificação da
Superintendência dos Seguros Privados — SUSEP. 2. A competência para
julgar ações envolvendo a validade e os efeitos jurídicos de contrato de
natureza securitária é das Câmaras especializadas em seguros, conforme o
art. 110, inc. IV, alínea “c”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO
ACOLHIDO (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0032437-17.2022.8.16.0030 Ap —
Des. Hayton Lee Swain Filho — J. 05/11/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL
COM PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA
EFETIVAÇÃO DA COBERTURA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS EM CONTRATO DE SEGURO. Quando a controvérsia se
limita à exigibilidade da cobertura securitária oriunda de seguro prestamista
contratado para garantir dívida bancária, a competência para julgamento é das
Câmaras especializadas em contratos de seguro, nos termos do art. 110, IV,
“c”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-
Presidência — 0004873-49.2025.8.16.0130 Ap — Rel. Des. Hayton Lee Swain
Filho — J. 17/07/2025).
Com assento nessas premissas, tem-se que a matéria insere-se na
competência das Câmaras especializadas em seguros, prevista no art. 110, inc. IV, alínea “c”,
do RI TJPR, devendo ser ratificada a distribuição à 8ª Câmara Cível.
III — DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique
Licheski Klein, da 8ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 110, IV, “c”).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-43 G1V-50