Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001767-94.2019.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Givaldo José Caetano Apelado(s): Itaú Vida e Previdência S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ASSOCIADO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA POR INVALIDEZ. COBERTURA DE RISCO DE NATUREZA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM SEGUROS (RI TJPR, ART. 110, IV, “C”). 1. A competência regimental para o julgamento de controvérsias relativas a produtos associados à previdência privada deve ser definida pela natureza jurídica da obrigação discutida, considerada a partir do pedido e da causa de pedir, e não pela denominação comercial do produto. 2. A pretensão de recebimento de renda por invalidez decorrente de cobertura de risco contratada, sujeita a condições próprias de natureza securitária, insere-se na competência das Câmaras especializadas em seguros, nos termos do art. 110, IV, ‘c’, do Regimento Interno do TJPR.EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I — RELATÓRIO O Desembargador Fabian Schweitzer, da 7ª Câmara Cível, declinou da competência da Apelação Cível nº 0001767-94.2019.8.16.0193, distribuída pelo critério relativo à previdência pública e privada (RI TJPR, art. 110, III, “a”). Sustentou que a controvérsia versa sobre a negativa de cobertura relacionada ao benefício de invalidez, diante da alegação de doença preexistente e da ocorrência do evento durante o período de carência. Acrescentou que essa cobertura tem natureza jurídica securitária. Ao final, determinou a redistribuição do recurso entre as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, especializadas em seguros (RI TJPR, art. 110, IV, “c”). O Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein, da 8ª Câmara Cível, determinou a retificação do critério de distribuição, equivocadamente registrado como responsabilidade civil, para constar a matéria “ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza” (seq. 27.1); ato contínuo, suscitou exame da competência. No seu entender, a pretensão principal consiste no recebimento da renda prevista no plano de previdência privada “Flexprev Proteção Familiar”, cujo pagamento foi recusado pela ré. Assim, por se tratar de controvérsia fundada em relação contratual de previdência privada, e não em relação securitária autônoma, a competência é das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, III, “a”). Ao final, remeteu os autos à 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência suscitado na Apelação Cível nº 0001767-94.2019.8.16.0193, interposta em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Discute-se se o recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em previdência pública e privada ou em seguros. Segundo o Regimento Interno deste Tribunal, compete às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas a seguros (art. 110, IV, “c”). Por outro lado, cabe às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis julgar as ações relativas à previdência pública e privada (art. 110, III, “a”). No caso, o autor alega ter contratado o produto denominado “Itauprev Proteção Familiar”, mediante contribuição mensal, com previsão de benefício de renda por invalidez. Conforme a proposta de contratação juntada à seq. 1.5, a cobertura foi contratada no valor de R$ 6.483,40, mediante contribuição mensal de R$ 500, com indicação do processo SUSEP nº 15414.002717/2004-33. O documento prevê, ainda, carência de 12 meses para as coberturas de morte e invalidez por causas naturais, além de condições relativas ao estado de saúde do proponente. O autor sustenta que, após a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, requereu o pagamento da renda contratada, mas teve o pedido recusado. Em razão disso, por meio de ação de cobrança, postulou o cumprimento do contrato, mediante pagamento do benefício, além de indenização por danos morais. A pretensão inicial demonstra, portanto, que a controvérsia não está relacionada à constituição de reserva, à acumulação de recursos ou ao recebimento de benefício previdenciário complementar decorrente da formação de reserva. A proposta de contratação discrimina expressamente a cobertura de “renda por invalidez”, sujeita a condições próprias de risco, entre elas a carência e as declarações relativas ao estado de saúde do contratante, típicas de contratos securitários. A denominação comercial do produto associada à previdência privada não é suficiente para definir a especialização regimental. O que importa é a natureza jurídica da obrigação cujo cumprimento se pretende, relacionada ao pagamento de renda decorrente da cobertura de risco por invalidez contratada. A jurisprudência da 1ª Vice-Presidência orienta que a definição da competência regimental deve considerar a natureza jurídica da relação controvertida, aferida a partir do pedido e da causa de pedir, especialmente quando a pretensão está relacionada à efetivação de cobertura securitária, ainda que o produto contratado esteja associado à previdência privada; confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). NATUREZA JURÍDICA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM SEGUROS. 1. O contrato do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de seguro de vida, conforme classificação da Superintendência dos Seguros Privados — SUSEP. 2. A competência para julgar ações envolvendo a validade e os efeitos jurídicos de contrato de natureza securitária é das Câmaras especializadas em seguros, conforme o art. 110, inc. IV, alínea “c”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0032437-17.2022.8.16.0030 Ap — Des. Hayton Lee Swain Filho — J. 05/11/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA EFETIVAÇÃO DA COBERTURA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATO DE SEGURO. Quando a controvérsia se limita à exigibilidade da cobertura securitária oriunda de seguro prestamista contratado para garantir dívida bancária, a competência para julgamento é das Câmaras especializadas em contratos de seguro, nos termos do art. 110, IV, “c”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice- Presidência — 0004873-49.2025.8.16.0130 Ap — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho — J. 17/07/2025). Com assento nessas premissas, tem-se que a matéria insere-se na competência das Câmaras especializadas em seguros, prevista no art. 110, inc. IV, alínea “c”, do RI TJPR, devendo ser ratificada a distribuição à 8ª Câmara Cível. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein, da 8ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 110, IV, “c”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43 G1V-50
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